Regimento do CPC

Cap. I – Da Instituição

Art. 1° – O Conselho de Pastoral da Comunidade (CPC) é um órgão privilegiado de coordenação, representação, participação e comunhão de todas as instâncias da Igreja, em nível comunitário, e se regerá pelo Código do Direito Canônico, pelas normas da Igreja Diocesana e proposições aprovadas na Assembleia da Pastoral Diocesana, Paroquial e da comunidade.

Art. 2o  –  A comunidade é uma realidade viva e dinâmica, é Igreja Povo de Deus: mistério, organização, comunhão, participação e missão. A ação pastoral é organizada e animada pelo Conselho de Pastoral da Comunidade.

Cap. II – Da Finalidade

Art. 2º – O CPC tem por finalidade:

  • a) Organizar a elaboração do Plano de Pastoral da comunidade, levando em consideração o Plano Paroquial e Diocesano de Pastoral;
  • b) Promover uma Pastoral de Conjunto, onde todos somam esforços para colocar em ação as prioridades e atingir os objetivos da Ação Evangelizadora da Diocese;
  • c) Favorecer a participação dos leigos e leigas, não somente nas tarefas, mas também nas decisões pastorais da Diocese, das Micro-Regiões, Paróquias e Comunidades;
  • d) Colocar na prática um Novo Modelo de Organização, onde todos participem, democraticamente;
  • e) Articular, avaliar, refletir, encaminhar, celebrar e planejar a caminhada pastoral na comunidade;
  • f) Ajudar na formação e despertar novas lideranças e novas pastorais;
  • g) Dinamizar a caminhada para que os recursos materiais sejam usados na Igreja viva;
  • h) Promover estudos de temas importantes para a caminhada pastoral da comunidade;
  • i) Elaborar e executar um plano de atividades a partir das decisões tomadas pela Assembleia da Comunidade e da Paroquial;
  • j) Estar a serviço do crescimento das pastorais e da Comunidade, como um todo. Para isto o CPC deve estar bem atento ao que acontece na Comunidade e fora dela;
  • k) Organizar, coordenar e encaminhar as decisões da assembleia comunitária. Participar da Assembleia Paroquial e viabilizar suas resoluções no que cabe à Comunidade;
  • l) Acompanhar o trabalho dos liberados ou seminaristas para os serviços administrativos e pastorais;
  • m) Zelar pelos bens móveis e imóveis, para que a ação pastoral tenha recursos financeiros suficientes. Administrar de tal forma que a maior parte dos recursos seja destinada prioritariamente para iniciativas pastorais e de formação humana e cristã.

Cap. III –  Da Composição

Art. 3º – Compõem o CPC:

  • a) O Pároco ou o Vigário Paroquial e/ou um(a) Religioso(a) diretamente ligado(a) ao trabalho pastoral da Comunidade.
  • b) O/a Coordenador/a de cada pastoral, dos movimentos eclesiais, dos ministérios, (pode ser outra pessoa indicada pela respectiva pastoral, movimento e ministérios) e o(a) Conselheiro(a) Diocesano (da Paróquia).

§ 1º – Para o bom andamento do CPC é necessário evitar a rotatividade dos participantes nas reuniões.

§ 2º – A convite da Coordenação ou a pedido da parte interessada, poderão participar das reuniões do CPC representantes de outras entidades não eclesiais, porém sem direito a voto (por Ex. Diretorias de Escolas, Esportes, Clubes e Associações).

§ 3º – O número dos membros do CPC, não deve ser menor que 6, nem maior que 25.

Cap. IV – Da Coordenação

Art. 4° –  A equipe de Coordenação do CPC é formada pelo:

  • a) Presidente;
  • b) Coordenador/a e Vice;
  • c) 1º e 2º Secretário/a;
  • d) 1º e 2º Tesoureiro/a.

Art. 5° – Compete à equipe de Coordenação:

  • a) Preparar a reunião do CPC;
  • b) Acompanhar o dia-a-dia da Comunidade, das pastorais, dos ministérios e dos movimentos eclesiais;
  • c) Dar encaminhamento às resoluções do CPC.

§ 1º-   O CPC é um órgão representativo e consultivo, sendo que a equipe de Coordenação não poderá tomar decisões sem consultar  o Pároco que é seu presidente nato;

§ 2º-  CPC é quem responde pelo bom andamento da Comunidade. A Coordenação deve observar e proceder de acordo com as questões jurídicas e legais.

SEÇÃO I – Do Presidente

Art. 6° – Os Padres, são membros natos do CPC, devido as competências garantidas na provisão.

Art. 7° – Atribuições do Presidente:

  • a) Articular e animar o CPC;
  • b) Responder perante a Cúria e o Secretariado Diocesano de Pastoral;
  • c) Zelar para que o Plano Diocesano e Paroquial sejam conhecidos e executados pelo Conselho e pela Comunidade;

Cap. V – Dos Deveres dos Membros

Art. 14 – Os membros do CPC comprometer-se-ão a:

  • a) Colaborar para que o CPC cumpra a sua finalidade;
  • b) Acatar a decisão da maioria, em vista da pastoral de conjunto;
  • c) Participar das reuniões do CPC, trazendo sugestões do seu setor de atuação;
  • d) Repassar aos membros do seu setor de pastoral ou Comunidade as reflexões, decisões e informações do CPC;
  • e) Assumir de forma coletiva a pastoral da Comunidade;
  • f)  Propor temas de reflexão ou assuntos pastorais da realidade que mereçam mais atenção.
  • g) Participar das Assembleias Paroquiais e coordenar as Assembleias Comunitárias.

§ 1° – O membro que, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas faltar às reuniões sem justificativa, ou apresentar motivos que comprometam seriamente o bom funcionamento do CPC, perde sua representação.

§ 2° – Quando um membro deixar de participar ou perder sua representação no CPC, seu setor de representação deverá escolher outro membro.

Cap. VI – Das Reuniões

Art. 15 – O CPC deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for necessário.

Art. 16 – O CPC só poderá tomar decisões ou encaminhar iniciativas, quando estiverem presentes 2/3 dos membros, sendo que deverá haver o voto favorável de 2/3 dos presentes.

Parágrafo Único – Para evitar certas divisões no CPC e na comunidade, e para tornar as decisões sempre mais participativas, em assuntos mais relevantes e complicados, a Comunidade deverá decidir.

Cap. VII – Das Normas Administrativas

Art . 17  –   Tudo o que se refere aos “bens temporais da Igreja”(CDC cân. 1254), colocados à serviço da evangelização, que é o “fim  de todas as atividades da Comunidade Cristã, na organização eclesial, devem ser administrados observando o “Manual de Procedimentos Administrativos para (Arqui) Dioceses  –  Paróquias, Capelas (Comunidades) e Organismos da Igreja”, publicado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

 Cap. VIII – Das Disposições Finais

Art. 18 – Todo serviço prestado ou ministério recebido na Igreja deve ser exercido como múnus público, sem qualquer ônus para a Comunidade, Paróquia ou Diocese.

§ 1° – Os serviços e ministérios serão assumidos por um período de três anos, podendo haver reeleição.

§ 2° – Nas Comunidades com menor possibilidade de haver a rotatividade de lideranças, devido ao pequeno número de famílias e de pessoas, as lideranças podem realizar a rotatividade entre os serviços e ministérios.

§ 3° – As pessoas escolhidas para exercer qualquer serviço ou ministério deverão passar por um processo permanente de formação e assumir a caminhada diocesana.

Art. 19 – As Comissões para assuntos econômico-administrativos e pastorais (CAEPs) ficam extintas. Esta função é assumida pelo próprio conjunto do CPP, através do 1ºe 2° Tesoureiros.

Art. 20 – Este Regimento entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembleia Diocesana do Povo de Deus.

Art. 21 – Qualquer alteração neste Regimento só poderá ser realizada em Assembleia Diocesana.

Fonte: Diretório Diocesano – Diocese de Caçador

SEÇÃO II – Do Coordenador

Art. 8° – Atribuições do Coordenador:

  • a) Coordenar as reuniões do CPC;
  • b) Apresentar as proposições do CPC à Assembleia da Comunidade, para a aprovação;
  • c) Representar a Comunidade quando se fizer necessário;
  • d) Preparar, junto aos demais membros da Coordenação, as reuniões do CPC;
  • e) Repassar ao CPC as orientações, resoluções e relatórios de encontros, cursos e Assembleias de instâncias superiores, das quais tenha participado;

Parágrafo Único – A função do Vice Coordenador, além de participar das reuniões do CPC, é substituir o coordenador em seus eventuais impedimentos.

SEÇÃO III – Do Secretário

Art. 9° – Atribuições do Secretário

:
  • a) Secretariar e registrar, em livro próprio, as reuniões do CPC e encaminhar as suas resoluções;
  • b) Manter organizado o serviço de arquivo e documentação;
  • c) Organizar e atualizar, periodicamente, o cadastro geral das famílias da comunidade;
  • d) Assinar as correspondências, juntamente com Coordenador do CPC;
  • e) Auxiliar o Coordenador em seus trabalhos.

Parágrafo Único – A função do Vice-Secretário, além de participar das reuniões do CPC, é substituir o  1º Secretário em seus eventuais impedimentos.

SEÇÃO IV – Do Tesoureiro

Art. 10° – Atribuições do Tesoureiro:

  • a) Conduzir a parte administrativa da Comunidade;
  • b) Apresentar mensalmente ao CPC e à Paróquia, a prestação de contas, utilizando-se do livro caixa;
  • c) Abrir e movimentar contas bancárias, em conjunto com o Pároco, com o CNPJ da Mitra Diocesana;
  • d) Fazer os pagamentos de rotina e aprovados pelo CPC;

Parágrafo Único – A função do Vice Tesoureiro, além de participar das reuniões do CPC, é substituir o 1º Tesoureiro em seus eventuais impedimentos.

SEÇÃO V – Das eleições

Art. 11 – Todos os membros do CPC, têm direito de votar e ser votados.

Art. 12 – A coordenação será eleita por voto secreto, entre os membros do CPC.  A duração do mandato é de 3 anos, sendo que pode ser reeleito uma vez consecutiva.

Art. 13 – Vota-se separadamente: a- Presidente; b- Secretário(a); c- Tesoureiro(a). O Vice Coordenador (a), o 2o Tesoureiro e 2o Secretário, serão os segundos mais votados nas respectivas funções;

§ 1° – A mesma pessoa não poderá ser eleita para duas funções;

§ 2° –Em caso de empate, procede-se uma nova votação.