Regimento do CPP

Cap. I – Da Instituição

Art. 1° – O Conselho Paroquial de Pastoral é um órgão privilegiado de coordenação, representação, participação e comunhão de todas as instâncias da Igreja, em nível paroquial, que se regerá pelo Código de Direito Canônico, pelas normas da Igreja Diocesana e proposições aprovadas pela Assembleia de Pastoral Diocesana.

Art 2° – A Paróquia é uma “rede de Comunidades”, é Igreja Povo de Deus: mistério, organização e serviço. A ação pastoral é organizada e animada pelo Conselho Paroquial de Pastoral.


Cap. II – Da Finalidade

Art. 2° – O CPP tem por finalidade:

  • a) Em fidelidade às conclusões da Assembleia Diocesana e ao Plano Diocesano de Pastoral, coordenar a Assembleia Paroquial, e a elaboração do Plano Paroquial de Pastoral;
  • b) Acompanhar e avaliar o processo da execução do Plano Paroquial de Pastoral;
  • c) Apoiar e promover a integração das diversas pastorais e movimentos a nível paroquial;
  • d) Sugerir iniciativas e apresentar propostas de mudança, para melhor andamento das pastorais e grupos existentes na Paróquia, partindo das necessidades e desafios das diversas pastorais e movimentos;
  • e) Despertar novas lideranças e garantir a formação das mesmas, investindo a maior parte dos recursos da Paróquia, neste setor;
  • f) Zelar pelo patrimônio físico e organizar as finanças na Paróquia, bem como, administrar financeiramente a Paróquia, conforme as prioridades definidas na Assembleia Paroquial, com total transparência. Fazer prestações de contas mensalmente às Comunidades e à Diocese, via escritório contábil;
  • g) Procurar parcerias com outras Igrejas, Religiões, Instituições Sociais e Populares na defesa da vida, da ecologia, da ética e da cidadania;
  • h) Fazer-se representado nas reuniões de Micro-Região, no CODIPA e na Assembleia Diocesana.

Cap. III – Da Composição

Art. 3° – Compõem o CPP:

  • a) O Pároco ou outra pessoa designada pelo Bispo;
  • b) O membro da Paróquia no CODIPA;
  • c) O/a Coordenador(a) de cada CPC, ou outra pessoa designada pelo CPC;
  • d) Um representante de cada pastoral, de cada organismo, de cada serviço e de cada movimento organizado em nível paroquial.

Parágrafo Único – A escolha dos membros para representação deverá ser realizada de forma participativa.


Cap. IV – Da Coordenação

Art. 4° – A  equipe de Coordenação do CPP é formada pelo:

  • a) Presidente;
  • b) Coordenador(a) e Vice,
  • c) 1 e 2o Secretário(a);
  • d) 1 e 2o Tesoureiro(a).

SEÇÃO I – Do Presidente

Art. 5° – O Pároco ou o Vigário Paroquial é o Presidente nato.

Art. 6º – São atribuições do Presidente:

  • a) Convocar e presidir as reuniões do CPP, podendo delegar esta função;
  • b) Solicitar, junto à Cúria Diocesana, a provisão dos membros escolhidos para o CPP e dar posse aos mesmos;
  • c) Assegurar o normal funcionamento do CPP;
  • d) Aprovar formalmente as conclusões do CPP.

SEÇÃO II – Do Coordenador

Art. 7° – São atribuições do Coordenador:

  • a) Elaborar a pauta da reunião do CPP e das Assembleias Paroquiais, juntamente com o Presidente;
  • b) Participar das reuniões das Microrregiões;
  • c) Animar e zelar para que as decisões dos Conselhos e das Assembleias Paroquiais sejam postas em prática;

Parágrafo Único – A função do Vice Coordenador, além de participar das reuniões do CPP, é substituir o Coordenador em seus eventuais impedimentos.

SEÇÃO III – Do Secretário

Art. 8° – São atribuições do Secretário:

    a) Secretariar e registrar em Livro Ata, as reuniões do CPP;
  • b) Organizar os Arquivos do CPP e zelar pela sua manutenção;
  • c) Assinar a correspondência, juntamente com o Coordenador do CPP;
  • d) Comunicar as decisões do CPP às Comunidades, às pastorais, aos organismos e aos movimentos;
  • e) Auxiliar o Coordenador em suas tarefas.

Parágrafo Único – A função do 2o Secretário, além de participar das reuniões do CPP, é substituir o 1oSecretário em seus eventuais impedimentos.

SEÇÃO IV – Do Tesoureiro

Art. 9° – São atribuições do tesoureiro:

  • a) Conduzir a parte administrativa da Paróquia;
  • b) Apresentar mensalmente ao CPP, às comunidades e à Diocese a prestação de contas, utilizando-se do Livro Caixa;
  • c) Abrir e movimentar contas bancárias, em conjunto com o Pároco, com o CNPJ da Mitra Diocesana;
  • d) Efetuar os pagamentos de rotina e aprovados pelo CPP;
  • e) Auxiliar o Coordenador em suas tarefas;
  • f)  Auxiliar ou assessorar as Comunidades nas questões pertinentes à economia, quando for necessário ou solicitado.

Parágrafo Único – A função do 2o Tesoureiro, além de participar das reuniões do CPP, é a de substituir o 1oTesoureiro em seus eventuais impedimentos.

SEÇÃO V – Das eleições

Art. 10° – Todos os membros do CPP têm direito de votar e de ser votados;

Art. 11° – A Coordenação será eleita por voto secreto, entre os membros do CPP. A duração do mandato é de 3 anos, sendo que pode ser reeleito uma vez consecutiva.

Art. 12° – Vota-se separadamente para (a) Presidente; (b) Secretário; e (c) Tesoureiro. O Vice Coordenador, o 2o Tesoureiro e o 2o Secretário serão os segundos mais votados nas respectivas funções.

§ 1° – A mesma pessoa não poderá ser eleita para duas funções.

§ 2° –  Em caso de empate, procede-se uma nova votação entre os empatados.

Cap. V – Dos Deveres dos Membros

Art. 13° –  Os membros do CPP comprometer-se-ão a:

  • a) Colaborar para que  CPP cumpra sua finalidade;
  • b) Acatar as decisões da maioria;
  • c) Participar das reuniões do CPP, trazendo sugestões do seu setor de pastoral ou Comunidade de atuação;
  • d) Repassar as reflexões e decisões do CPP aos membros do seu setor ou Comunidade onde atua;
  • e) Participar das Assembleias Paroquiais e contribuir para o seu bom desempenho e execução de suas decisões.

§ 1° – O membro que, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, faltar às reuniões sem justificativa, ou apresentar motivos que comprometam seriamente o bom funcionamento do CPP, perde sua representação.

§ 2° – Quando um membro deixar de participar ou perder sua representação no CPP, seu setor de representação deverá escolher outro membro.

Cap. VI – Das Reuniões

Art. 14 – O CPP só poderá tomar decisões ou encaminhar iniciativas, quando estiverem presentes 2/3 dos membros, sendo que deverá haver o voto favorável de 2/3 dos presentes, exceto em questões rotineiras.

Parágrafo 1º – A Coordenação do CPP, deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando julgar necessária.

Parágrafo 2º – O CPP deverá reunir-se ordinariamente três vezes ao ano, com data previamente marcada.

Cap. VII – Das Normas Administrativas

Art . 15°  –   Tudo o que se refere aos “bens temporais da Igreja”(CDC cân. 1254), colocados à serviço da evangelização, que é o “fim  de todas as atividades da Comunidade Cristã, na organização eclesial, devem ser administrados observando o “Manual de Procedimentos Administrativos para (Arqui) Dioceses,  Paróquias, Capelas (Comunidades) e Organismos da Igreja”, publicado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Cap. VIII – Das Disposições Finais

Art. 16° – Todo serviço prestado ou ministério recebido na Igreja deve ser exercido como múnus público, sem qualquer ônus para a Comunidade, Paróquia ou Diocese.

§ 1° – Os serviços e ministérios serão assumidos por um período de três anos, podendo haver reeleição.

§ 2° – As pessoas escolhidas para exercer qualquer serviço ou ministério deverão passar por um processo permanente de formação e assumir a caminhada diocesana.

Art. 17 – As Comissões para assuntos econômico-administrativos e pastorais (CAEPs) ficam extintas. Esta função é assumida pelo próprio conjunto do CPC, através do 1º e 2° Tesoureiro.

Art. 18° – Este Regimento entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembleia Diocesana do Povo de Deus.

Art. 19° – Qualquer alteração neste Regimento só poderá ser realizada em Assembleia Diocesana.

Fonte – Diretório Diocesano – Diocese de Caçador